Controle de ponto e produtividade, controlar a jornada de seus colaboradores vai além de atender os requisitos legais do Ministério do Trabalho.
É claro que a produtividade de uma empresa depende de inúmeros fatores, desde o planejamento estratégico, sistema de gestão, treinamento e capacitação da equipe, lideranças, entre outros, mas é importante acompanhar as horas de trabalho de seus colaboradores, primeiro para atender as exigências legais e resguardar-se de demandas trabalhistas, mas também é uma medida importante para a gestão de sua empresa, seja ela uma pequena, média ou grande empresa.
É importante garantir o rendimento do trabalho com o cumprimento da jornada estabelecida, redução de custos e melhor qualidade de vida para todos evitando horas extras desnecessárias.
Alguns pontos importantes para avaliar no momento de escolher uma forma de apontar as horas de trabalho de seus colaboradores:
Obrigatoriedade do controle de ponto.
A CLT obriga o controle apenas para os estabelecimentos com mais de dez colaboradores (art. 74, § 2º).
A obrigatoriedade da marcação de ponto é válida por estabelecimento e não por empresa. Se sua empresa, possuí vários estabelecimentos, com mais de dez colaboradores no total, mas nenhum estabelecimento isoladamente tenha este número, não haverá obrigatoriedade do controle de ponto para seus colaboradores.
Caso o colaborador costume fazer trabalho externo, um formulário deve ser preenchido contendo as mesmas marcações como se fosse um trabalhador interno.
O registro de um horário uniforme de entrada e saída do local de trabalho, no livro ponto, ou seja quando o colaborador registra a chegada e saída do trabalho todos os dias exatamente no mesmo horário, é inválido, conforme súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sua empresa pode optar por controle de ponto manual, ou seja com livro ponto, mecânico com relógio cartográfico, ou com relógio de ponto homologado, este último facilita sua administração com a oferta de relatórios e informações gerenciais que vão ajudá-lo na hora de avaliar a necessidade de aumentar ou enxugar a equipe, de mudar processos para melhorar a produtividade e a avaliar a assiduidade e pontualidade dos colaboradores.
Banco de horas ou pagamento de horas extras.
O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas trabalhadas, vigente a partir da Lei 9601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extra mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Neste sistema a empresa junta as horas trabalhadas a mais e depois faz a compensação, trabalhando a menos no dia seguinte ou em outra data, a compensação das horas extras não precisa acontecer ao longo da semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas pode acontecer num período máximo de um ano, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Para o pagamento de horas extras você deve calcular no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira e 100% aos domingos e feriados, ou seja, a hora extra vale mais que a hora de trabalho normal.
Um sistema de controle de ponto vai ajudá-lo a gerir tanto o banco de horas como o pagamento de horas extras, lembre-se que com um controle de ponto adequado você pode prevenir-se contra reclamatórias trabalhistas ou multas e pode também entender como está o rendimento dos seus colaboradores para buscar alternativas de melhorar os resultados e garantir que todos trabalhem motivados, sem sobrecarga e sem gastos desnecessários com a folha de pagamento.